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Artigo 21 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 21

Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previsto nesta lei:

I

os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;

II

os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;

III

os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;

IV

os servidores da Administração Federal direta, de que dependam o curso dos processos de alienação;

Parágrafo único

Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.

Art. 21 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990