Artigo 21 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão responsabilizados pessoalmente, na forma da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de alienação previsto nesta lei:
I
os administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização e os das instituições detentoras das ações dessas empresas;
II
os administradores da instituição gestora do Fundo Nacional de Desestatização;
III
os membros da Comissão Diretora do Fundo Nacional de Desestatização;
IV
os servidores da Administração Federal direta, de que dependam o curso dos processos de alienação;
Parágrafo único
Será de responsabilidade exclusiva dos administradores das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização o fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as respectivas empresas, necessárias à instrução dos processos de alienação.