Artigo 2º, Inciso I da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Serão privatizadas, nos termos desta medida provisória, as empresas:
I
controladas, direta ou indiretamente, pela União e instituídas por lei, ou ato do Poder Executivo; ou
II
criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle, direto ou indireto, da União.
§ 1º
Aplicam-se os dispositivos desta medida provisória, no que couber, à alienação das participações minoritárias diretas e indiretas da União, no capital social de quaisquer outras empresas.
§ 2º
Não se aplicam os dispositivos desta às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de acordo com artigos 21 e 177 da Constituição Federal.