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Artigo 18 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 18

O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II do artigo 6º.