Artigo 18 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II do artigo 6º.