JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O Fundo Nacional de Desestatização será administrado por uma instituição do setor público designada Gestor do Fundo, na forma do inciso II do artigo 6º.

Art. 18 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990