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Artigo 16 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 16

Nos casos de transferência de controle acionário ou de liquidação de empresas do Programa Nacional de Desestatização, o preço mínimo de venda, aprovado pela Comissão Diretora, será submetido à deliberação das Assembléias Gerais das respectivas empresas.

Art. 16 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990