Artigo 15 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As empresas que vierem a integrar o Fundo Nacional de Desestatização terão sua estratégia operacional voltada para atender aos objetivos da desestatização, não podendo efetivar quaisquer novos projetos de investimento, nem contratar pessoal ou promover renegociações de contratos com fornecedores e clientes, salvo os necessários à operação da empresa.