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Artigo 14, Inciso III da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 14

Para o pagamento das alienações previstas no Programa Nacional de Desestatização, poderão ser adotadas as seguintes formas operacionais:

I

as instituições financeiras, credoras das empresas depositantes de ações junto ao Fundo Nacional de Desestatização, poderão financiar a venda das ações ou dos bens das empresas submetidas à privatização, mediante a utilização, no todo, ou em parte, daqueles créditos;

II

os detentores de títulos da dívida emitidos pelo alienante das ações ou dos bens e que contenham cláusula de coobrigação de pagamento por parte do Tesouro Nacional poderão utilizá-los como forma de quitação da aquisição caso sejam adquirentes das referidas ações ou bens;

III

os detentores dos títulos representativos da dívida externa brasileira, junto ao Banco Central do Brasil (Bacen), poderão utilizá-los no pagamento de aquisição de ações ou bens, nas condições que venham a ser estabelecidas pela Comissão Diretora do Programa.

Parágrafo único

A utilização das formas operacionais mencionadas neste artigo serão aprovadas com base nos procedimentos previstos nos artigos 5º e 19.

Art. 14, III da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990