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Artigo 13 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 13

O titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los na quitação total ou parcial de suas dívidas junto ao setor público.

§ 1º

Observados os privilégios legais, terão preferência, para efeito de pagamento, as dívidas, vencidas ou vincendas, garantidas pelo Tesouro Nacional e aquelas cujo credor seja a União, direta ou indiretamente. §º 2º Liquidadas as dívidas, os recursos excedentes serão aplicados, conforme o caso, em títulos intransferíveis, de longo prazo, da dívida pública, ou no pagamento de dividendos aos acionistas.

Art. 13 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990