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Artigo 12 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 12

Fica facultada a concessão de condições diferenciadas no pagamento da compra das ações por parte dos empregados vinculados às empresas cujas ações estiverem sendo alienadas, a critério da Comissão Diretora.

Parágrafo único

As ações adquiridas, nas condições previstas neste artigo, serão intransferíveis, a qualquer título, durante o prazo mínimo de 1 (um) ano. Na hipótese de pagamento em prazo superior a 1 (um) ano, as ações serão intransferíveis enquanto não for pago o valor total da compra.

Art. 12 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990