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Artigo 11 da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 11

Os processos de desestatização observarão os seguintes preceitos básicos:

I

serão precedidos de ampla divulgação, de forma a assegurar o conhecimento público das condições em que se processarão, bem como da situação econômica, financeira e operacional das empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização.

II

todas as etapas dos processos de alienação serão acompanhadas por auditores externos independentes, para esse fim contratados, através de licitação pública, cumprindo aos mesmos assegurar a lisura e o cumprimento das regras estabelecidas nos editais de venda, elaborando, ao final, relatório sobre cada operação concluída;

III

o preço mínimo das ações ou o valor mínimo dos ativos levará em conta as condições de mercado e as perspectivas de rentabilidade da sociedade e será fixado com base em laudos de avaliação, elaborados por duas empresas privadas especializadas, contratadas mediante licitação pública;

V

no caso de grave discrepância entre os dois laudos de avaliação, a Comissão Diretora poderá contratar, mediante licitação pública, uma terceira empresa privada especializada para, em prazo fixo, manifestar-se em relação às duas avaliações;

V

o preço mínimo das ações ou o valor mínimo dos ativos, na hipótese de empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, levará em conta a fixação de tarifas e outras condições que afetem os contratos celebrados ou que venham a ser celebrados entre o poder concedente e o concessionário;

VI

a alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas não nacionais poderá ser limitada a um percentual do capital votante, quando justificado por razões de interesse do País, a critério da Comissão Diretora;

VII

a alienação das ações deverá ser efetivada através do sistema de distribuição de valores mobiliários, constituído pelos Bancos de Investimento, Bancos Múltiplos, Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários e Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, nos termos da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, mediante a realização de distribuições secundárias ou leilões;

VIII

a alienação das ações deverá privilegiar a democratização do capital das companhias emissoras, quando a colocação pulverizada dos títulos se revelar viável;

IX

será admitida a alienação da totalidade das ações possuídas, direta ou indiretamente, pela União no capital das empresas em lote único e indivisível, sempre que esta opção for tecnicamente justificável;

X

aos adquirentes das ações das empresas integrantes de Programa Nacional de Desestatização poderão ser impostas restrições, de caráter temporário ou permanente, de intransmissibilidade das mesmas a empresas não nacionais;

XI

a liquidação da empresa ou a celebração de contrato de comodato, arrendamento ou cessão de seus bens ou instalações poderá ser decidida, na hipótese de não se efetivar ou não ser viável a transferência do controle acionário.

Parágrafo único

A liquidação da empresa far-se-á conforme as disposições da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, observando-se, quanto à venda de seus ativos, os preceitos do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986.

Art. 11 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990