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Artigo 10º da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 10

Os titulares das participações acionárias das empresas que vierem a ser incluídas no Programa Nacional de Desestatização deverão, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, contados da data da publicação, no Diário Oficial da União, do decreto que incluir a empresa no referido programa, depositar as suas ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Parágrafo único

Os administradores das empresas incluídas no Programas Nacional de Desestatização, bem como os de seus acionistas controladores, serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pelo depósito das ações no Fundo Nacional de Desestatização.

Art. 10 da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990