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Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990

Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.

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Art. 1º

É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:

I

reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público;

II

contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;

III

permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;

IV

contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;

V

permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e

VI

contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.

Art. 1º, II da Medida Provisória 155 de 15 de Março de 1990