Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória nº 155 de 15 de Março de 1990
Cria o Programa Nacional de Desestatização, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É instituído o Programa Nacional de Desestatização, com os seguintes objetivos fundamentais:
I
reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades atualmente exploradas pelo setor público;
II
contribuir para a redução da dívida pública, concorrendo para o saneamento das finanças do setor público;
III
permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV
contribuir para a modernização do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia;
V
permitir que a administração pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades do Governo; e
VI
contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o Programa.