Artigo 6º da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os arts. 68, 75 e 86 da Lei nº 8.237, de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 68(...) § 1º O Adicional de Inatividade integrará, para fins de cálculo de pensão, a estrutura de remuneração do militar falecido em serviço ativo, inclusive com menos de trinta anos de serviço, com base nos percentuais estabelecidos na Tabela VI do Anexo II, desta Lei. § 2º Os efeitos financeiros decorrentes do dispoto no parágrafo anterior, para os já falecidos, vigorarão a partir de 1º de dezembro de 1996." "Art. 75(...)
VIII
multa por ocupação irregular de Próprio Nacional Residencial." "Art. 86 Ao militar da reserva remunerada, exceto quando convocado, reincluído, designado ou mobilizado, e, excepcionalmente, ao reformado, que prestarem tarefa por tempo certo a qualquer das Forças Armadas, será conferido adicional pro labore calculado sobre os proventos que efetivamente estiver percebendo."