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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea b da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997

Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.

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Art. 3º

Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.

Parágrafo único

A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:

a

não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;

b

será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.

Art. 3º, Parágrafo Único, b da Medida Provisória /1997