Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea a da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997
Cria a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET para os servidores militares federais das Forças Armadas, altera dispositivos das Leis nºs 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e 8.237, de 30 de setembro de 1991, dispõe sobre o Auxílio-Funeral a ex-Combatentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Simultaneamente, até 31 de agosto de 1996, será concedida uma Gratificação Temporária aos servidores de que trata o art. 1º, no valor constante do Anexo II.
Parágrafo único
A Gratificação Temporária é acumulável com a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET e:
a
não servirá de base para cálculo de qualquer vantagem ou parcela remuneratória, ressalvadas aquelas de que tratam os arts. 35, 40, 42 e 86 da Lei nº 8.237, de 30 de setembro de 1991;
b
será considerada, até a sua extinção, para efeito de pensões e remuneração na inatividade.