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Artigo 2º da Medida Provisória nº 154 de 23 de dezembro 2003

Autoriza a Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ a disponibilizar medicamentos, mediante ressarcimento, e dá outras providências.

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Art. 2º

A FIOCRUZ entregará o respectivo medicamento mediante ressarcimento, correspondente, tão-somente, ao custo final do produto, para fins do disposto no art. 1º.