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Artigo 6º da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997

Reduz o imposto de importação para os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 6º

As empresas fabricantes dos produtos referidos na alínea "h" do § 1º do art. 1º, que exportarem os produtos nela relacionados para as controladoras ou coligadas de empresas montadoras ou fabricantes, instalados no País, dos produtos relacionados nas alíneas "a" a "g" do § 1º do mesmo artigo, poderão transferir para estas o valor das exportações líquidas relativo àqueles produtos, desde que a exportação tenha sido intermediada pela montadora.

Art. 6º da Medida Provisória /1997