Artigo 12 da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997
Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Farão jus aos benefícios desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.
Parágrafo único
Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.