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Artigo 12 da Medida Provisória de 13 de Fevereiro de 1997

Estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional e dá outras providências.

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Art. 12

Farão jus aos benefícios desta Medida Provisória os empreendimentos habilitados pelo Poder Executivo até 31 de março de 1997.

Parágrafo único

Para os empreendimentos que tenham como objetivo a fabricação dos produtos relacionados na alínea "h" do art. 1º, a data limite para a habilitação será 31 de março de 1998.