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Artigo 6º da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998

Altera dispositivos das Leis nºˢ 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

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Art. 6º

Relativamente às empresas incluídas em programas de privatização da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o balanço a que se refere o art. 21 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, deverá ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem a incorporação, fusão ou cisão.