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Artigo 2º, Parágrafo 5, Inciso V da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998

Altera dispositivos das Leis nºˢ 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os arts. 7º, 9º e 15 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente; (...)" (NR) "Art. 9º (...)

§ 5º

Somente nos casos expressamente previstos em lei, a cobrança da tarifa poderá estar condicionada à existência de alternativa de serviço prestado sem ônus para o usuário e que atenda a padrões mínimos estabelecidos nessa legislação." (NR) "Art. 15 No julgamento da licitação, será considerado um dos seguintes critérios:

I

o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;

II

a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;

III

a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo;

IV

melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;

V

melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;

VI

melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou

VII

melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.

§ 1º

A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.

§ 2º

Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII deste artigo, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.

§ 3º

O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.

§ 4º

Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira." (NR)