Artigo 15, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998
Altera dispositivos das Leis nºˢ 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Constituído o operador independente do sistema, a ele serão progressivamente transferidas as atividades e atribuições atualmente exercidas pelo Grupo Coordenador para Operação Interligada - GCOI, criado pela Lei nº 5.899, de 1973, e parte das desenvolvidas pelo Comitê Coordenador de Operações Norte/Nordeste - CCON.
§ 1º
Ficam a ELETROBRÁS e suas subsidiárias autorizadas a transferir ao operador independente do sistema, nas condições que forem aprovadas pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Operação do Sistema - CNOS e dos Centros de Operação do Sistema - COS, bem como os demais bens vinculados à coordenação da operação do sistema elétrico.
§ 2º
A transferência de atribuições prevista no caput deverá estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constituição do operador independente do sistema, quando ficará extinto o GCOI.