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Artigo 13, Parágrafo Único, Inciso V da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998

Altera dispositivos das Leis nºˢ 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.

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Art. 13

As atividades de coordenação e controle da operação dos sistemas de geração e transmissão de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão executadas por um operador independente do sistema, mediante autorização específica da ANEEL, a ser integrado por titulares de concessão, permissão ou autorização para exploração de instalações ou serviços de energia elétrica e pelos consumidores a que se referem os arts. 15 e 16 da Lei n o 9.074, de 1995.

Parágrafo único

Sem prejuízo de outras funções que lhe forem atribuídas, em contratos específicos celebrados com os agentes do setor elétrico, constituirão atribuições do operador independente do sistema:

I

o planejamento da operação, a programação e o despacho centralizados da geração, com vistas à otimização dos sistemas eletroenergéticos interligados;

II

a supervisão e coordenação dos centros de operação de sistemas elétricos;

III

a supervisão e controle da operação dos sistemas eletroenergéticos nacionais interligados e das interligações internacionais;

IV

a contratação e administração, em nome e por conta dos agentes usuários do sistema, de serviços de transmissão de energia elétrica e respectivas condições de acesso, bem como dos serviços ancilares;

V

sugerir, ao Ministério de Minas e Energia, as instalações da rede básica de transmissão, bem como das ampliações e reforços nos respectivos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;

VI

a definição de regras para a operação das instalações de transmissão da rede básica dos sistemas elétricos interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.