Artigo 12, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998
Altera dispositivos das Leis nºˢ 3.890-A, de 25 de abril de 1961, 8.666, de 21 de junho de 1993, 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, 9.074, de 7 de julho de 1995, 9.427, de 26 de dezembro de 1996, autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS e de suas subsidiárias, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Observado o disposto no art. 10 desta Medida Provisória, as transações de compra e venda de energia elétrica nos sistemas elétricos interligados serão realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, instituído mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
§ 1º
O poder concedente definirá, em regulamento, as regras de participação no MAE, bem como os mecanismos de proteção aos consumidores.
§ 2º
A compra e venda de energia elétrica que não for objeto de contratos bilaterais será realizada a preços que reflitam os custos marginais de operação dos sistemas, que serão determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
§ 3º
O Acordo de Mercado, que será submetido à homologação da ANEEL, estabelecerá suas regras comerciais e os critérios de rateio dos custos administrativos decorrentes das atividades desenvolvidas no seu âmbito, bem assim a forma de solução das eventuais divergências entre os agentes, sem prejuízo da competência da ANEEL para dirimir os conflitos, em caso de impasse.