Artigo 9º da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Medida Provisória.