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Artigo 9º da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Os dirigentes dos órgãos, autarquias e fundações da Administração Federal são responsáveis pelo cumprimento dos prazos explicitados nesta Medida Provisória.

Anexo

Texto

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