Artigo 8º da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT autorizado a instituir programas destinados ao atendimento dos servidores que aderirem ao PDV, com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.