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Artigo 6º da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

O pagamento dos incentivos de que trata o art. 4º desta Medida Provisória será feito, mediante depósito em conta corrente, em até cinco dias úteis a contar da data da publicação, no Diário Oficial da União, do ato de exoneração do servidor.

Anexo

Texto

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