Artigo 5º, Inciso VII da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:
I
retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;
II
diárias;
III
ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;
IV
salário-família;
V
gratificação natalina;
VI
auxílio-natalidade;
VII
auxílio-funeral;
VIII
adicional de férias;
IX
adicional pela prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único
A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.