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Artigo 5º, Inciso II da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Considerar-se-á como remuneração mensal, para o cálculo dos incentivos financeiros, a soma do vencimento básico, das vantagens permanentes relativas ao cargo e dos adicionais de caráter individual, devidos no mês em que se efetivar o desligamento, além das demais vantagens percebidas com regularidade nos últimos seis meses pelo servidor, nestas compreendidas as relativas à natureza ou local de trabalho, à exceção de:

I

retribuição pelo exercício de função ou cargo de direção, chefia ou assessoramento;

II

diárias;

III

ajuda de custo em razão de mudança de sede ou indenização de transporte;

IV

salário-família;

V

gratificação natalina;

VI

auxílio-natalidade;

VII

auxílio-funeral;

VIII

adicional de férias;

IX

adicional pela prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único

A remuneração mensal máxima, para fins de base do cálculo dos incentivos financeiros, não poderá exceder, a qualquer título, o valor devido, em espécie, aos Ministros de Estado.

Art. 5º, II da Medida Provisória /1997