Artigo 4º, Inciso III, Alínea e da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:
I
para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;
b
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
c
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
II
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
d
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;
III
para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:
a
indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;
b
indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;
c
indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;
d
acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;
e
acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.
§ 1º
Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.
§ 2º
As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.
§ 3º
Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.