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Artigo 4º, Inciso II da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao servidor que aderir ao PDV serão concedidos os seguintes incentivos financeiros:

I

para o servidor que contar, na data da exoneração, com até catorze anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a

indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício;

b

acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

c

acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista na alínea "a" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

II

para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de catorze e até vinte e quatro anos, inclusive, de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a

indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b

indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício, a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

c

acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

d

acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a" e "b" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa;

III

para o servidor que contar, na data da exoneração, com mais de vinte e quatro anos de efetivo exercício no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional:

a

indenização de uma remuneração por ano de efetivo exercício até o décimo-quarto ano;

b

indenização de uma remuneração e meia por ano de efetivo exercício a partir do décimo-quinto até o vigésimo-quarto ano;

c

indenização de uma remuneração, somada a 80% do seu valor, por ano de efetivo exercício a partir do vigésimo-quinto ano;

d

acréscimo de 25% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV nos primeiros quinze dias do Programa;

e

acréscimo de 5% sobre o valor total da indenização prevista nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, para os que aderirem ao PDV entre o décimo-sexto e o vigésimo dia do Programa.

§ 1º

Na contagem do tempo de efetivo exercício para o cálculo de concessão dos incentivos financeiros considerar-se-á, como ano integral, a fração igual ou superior a seis meses.

§ 2º

As licenças-prêmio vencidas e não-gozadas serão contadas em dobro e integrarão o cálculo do tempo de efetivo exercício.

§ 3º

Ainda integrará o cálculo do tempo de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, o período em que o servidor esteve em disponibilidade.

Art. 4º, II da Medida Provisória /1997