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Artigo 3º da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997

Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

O servidor que aderir ao PDV deverá permanecer em efetivo exercício até a data da publicação de sua exoneração.

Parágrafo único

O ato de exoneração dos servidores que tiverem deferida sua adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial da União, impreterivelmente nos trinta dias seguintes à data de entrega do pedido de adesão ao Programa na unidade de Recursos Humanos, à exceção dos casos previstos no § 4º do artigo anterior.

Art. 3º da Medida Provisória /1997