Artigo 13 da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ficam as entidades fechadas de previdência privada autorizadas a manter vinculados a seus planos previdenciários e assistenciais, mediante condições a serem repactuadas entre as partes, e sem qualquer ônus para a Administração Pública, os servidores que aderirem ao PDV.