Artigo 12 da Medida Provisória de 12 de Junho de 1997
Institui o Programa de Desligamento Voluntário de servidores civis do Poder Executivo Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado incumbido de coordenar, no âmbito da Administração Federal, o Programa de Desligamento Voluntário, podendo, para tanto, convocar servidores e requisitar equipamentos e instalações de órgãos e entidades da Administração Federal, com encargos para o órgão de origem.