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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

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Art. 8º

A receita proveniente da alienação dos imóveis e de outros ativos referidos no art. 3º desta Medida Provisória deverá ser utilizada integralmente para abatimento de dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.

§ 1º

Após a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União, serão estes alienados pela Secretaria do Patrimônio da União, que poderá contratar os serviços da Caixa Econômica Federal, inclusive para a realização das necessárias avaliações e alienações.

§ 2º

A venda dos bens imóveis da União de que trata o parágrafo anterior será feita mediante concorrência ou leilão público, independentemente do valor, podendo ser aceitos, como meio de pagamento, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional na proporção e condições a serem definidas no edital.

Art. 8º, §1º da Medida Provisória 1.529 /1996