JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O Poder Executivo constituirá grupo de trabalho com a participação de representantes dos Ministérios da Fazenda, da Previdência e Assistência Social, dos Transportes e da RFFSA para estudar e sugerir medidas com vistas à redução do déficit potencial da REFER e a eliminação de dispositivos do estatuto social e regulamento básico da mesma, que imponham às instituições patrocinadoras a obrigatoriedade de cobrir majoritariamente o referido déficit.

Parágrafo único

O pagamento com sub-rogação de dívidas a que se refere o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória ficará condicionado à implementação das medidas sugeridas pelo grupo de trabalho, que venham a ser aprovadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º da Medida Provisória 1.529 /1996