JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Fica o INSS autorizado a receber da União, para liquidação das dívidas a que se referem o inciso I do art. 1º e o art. 2º desta Medida Provisória, créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I

prazo de resgate: doze anos;

II

carência para principal e juros: quatro anos;

III

remuneração: juros de seis por cento ao ano, calculado sobre o valor atualizado;

IV

forma: nominativa escritural, devendo haver registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões destes direitos, em central de custódia, por intermédio da qual serão também creditados os juros e o resgate do principal, quando for o caso.

§ 1º

Os créditos a que se refere este artigo serão atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º

O INSS expedirá Certidão Negativa de Débito - CND, referente aos débitos mencionados no art. 1º, inciso I, até o mês de outubro de 1996, devendo manifestar desistência das ações ajuizadas para execução por débitos da RFFSA, assumidos pela União, nos termos desta Medida Provisória.

§ 3º

A desistência a que se refere o parágrafo anterior não implicará para o INSS pagamento de custas judiciais, nem de honorários e nem de qualquer outra verba de sucumbência.

Art. 4º, §2º da Medida Provisória 1.529 /1996