Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:
I
imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
II
recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;
III
recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;
IV
créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;
V
outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;
VI
ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.
Parágrafo único
O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.