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Artigo 3º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

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Art. 3º

A RFFSA pagará o débito decorrente do pagamento com sub-rogação de que trata o art. 1º com ativos especificados abaixo, ficando a União autorizada a recebê-los a seu exclusivo critério:

I

imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

II

recursos provenientes da alienação ou da exploração comercial de imóveis não operacionais pertencentes à RFFSA;

III

recursos provenientes do processo de privatização dos ativos operacionais da RFFSA;

IV

créditos de que a RFFSA seja titular contra a União;

V

outros ativos de propriedade da RFFSA e de suas subsidiárias;

VI

ações da RFFSA, mediante subscrição para aumento de capital.

Parágrafo único

O Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministro de Estado dos Transportes, definirá o percentual mínimo a ser pago com os ativos referidos nos incisos I a III deste artigo.

Art. 3º, III da Medida Provisória 1.529 /1996