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Artigo 12 da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.

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Art. 12

O § 3º do art. 4º da Lei nº 8.693, de 3 de agosto de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3º Ficará assegurado ao empregado o direito de manter-se como participante da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, obrigadas as novas sociedades criadas nos termos desta Lei a serem suas patrocinadoras."

Art. 12 da Medida Provisória 1.529 /1996