Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica autorizado o pagamento de reservas da poupança aos participantes ativos da REFER, conforme disposições constantes do artigo anterior, e também aos participantes que tenham seus contratos de trabalho rescindidos junto a empresas patrocinadoras.
Parágrafo único
A autorização constante do caput fica condicionada a que o valor total pago seja reembolsado pela RFFSA e amortizado no déficit atuarial.