Artigo 10º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.529 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o pagamento com sub-rogação, pela União, de dívidas da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social - REFER, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Excepcionalmente, aos participantes da REFER que tenham sido transferidos a empresas não patrocinadoras desta entidade em função da desestatização por meio das concessões das malhas da RFFSA, será facultado o resgate do respectivo saldo de reserva de poupança, de acordo com percentual e limite de restituição e conforme os critérios técnicos de atualização financeira estipulados pelas normas internas da entidade.
§ 1º
Para os participantes ativos que já tenham sido transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias da publicação desta Medida Provisória.
§ 2º
Para os participantes ativos que no futuro venham a ser transferidos na forma do caput deste artigo, o prazo máximo para solicitação do resgate será de noventa dias, contados da transferência.