Artigo 8º, Parágrafo 3 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contribuinte do ITR entregará, obrigatoriamente, em cada ano, o Documento de Informação e Apuração do ITR-DIAT, correspondente a cada imóvel, observadas data e condições fixadas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º
O contribuinte declarará, no DIAT, o Valor da Terra Nua - VTN correspondente ao imóvel.
§ 2º
O VTN refletirá o preço de mercado de terras, apurado em 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto-avaliação da terra nua a preço de mercado.
§ 3º
O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º e 3º fica dispensado da apresentação do DIAT.