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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 6º

O contribuinte ou o seu sucessor comunicará ao órgão local da Secretaria da Receita Federal, por meio do Documento de Informação e Atualização Cadastral do ITR - DIAC, as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel, bem assim qualquer alteração ocorrida, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1º

É obrigatória, no prazo de sessenta dias, contado de sua ocorrência, a comunicação das seguintes alterações:

a

desmembramento;

b

anexação;

c

transmissão, por alienação da propriedade ou dos direitos a ela inerentes, a qualquer título;

d

sucessão causa mortis;

e

cessão de direitos;

f

constituição de reservas ou usufruto.

§ 2º

As informações cadastrais integrarão o Cadastro de Imóveis Rurais - CAFIR, administrado pela Secretaria da Receita Federal, que poderá, a qualquer tempo, solicitar informações visando à sua atualização.

§ 3º

Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, o contribuinte poderá indicar no DIAC, somente para fins de intimação, endereço diferente daquele constante do domicílio tributário, que valerá para esse efeito até ulterior alteração.

Art. 6º, §2º da Medida Provisória 1.528 /1996