Artigo 3º, Inciso I, Alínea b da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São isentos do ITR:
I
o imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:
a
seja explorado por associação ou cooperativa de produção;
b
a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no art. 2º;
c
o assentado não possua outro imóvel;
II
o conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário, cuja área total observe os limites fixados no inciso II do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:
a
o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;
b
não possua imóvel urbano.