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Artigo 25, Parágrafo 3, Alínea b da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 25

Os TDA-E serão lançados sob a forma escritural, no Sistema Securitizar da CETIP, no primeiro dia útil de cada mês, em cinco séries autônomas.

§ 1º

O prazo de vencimento dos TDA-E será de seis anos.

§ 2º

O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas, de títulos, com data de resgate inicial a partir do segundo ano.

§ 3º

Os TDA-E serão:

a

nominativos, e terão valor nominal divulgado mediante portaria do Secretário do Tesouro Nacional, atualizados mensalmente por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR referente ao mês anterior;

b

remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.

Art. 25, §3º, b da Medida Provisória 1.528 /1996