Artigo 25, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os TDA-E serão lançados sob a forma escritural, no Sistema Securitizar da CETIP, no primeiro dia útil de cada mês, em cinco séries autônomas.
§ 1º
O prazo de vencimento dos TDA-E será de seis anos.
§ 2º
O lançamento de cada série autônoma será composto de quantidades anuais, iguais e sucessivas, de títulos, com data de resgate inicial a partir do segundo ano.
§ 3º
Os TDA-E serão:
a
nominativos, e terão valor nominal divulgado mediante portaria do Secretário do Tesouro Nacional, atualizados mensalmente por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR referente ao mês anterior;
b
remunerados com juros de seis por cento ao ano, ou fração pro rata, calculados sobre o valor nominal atualizado, pagos anualmente.