Artigo 24, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 24
O pagamento a que se refere o artigo obedecerá aos seguintes critérios e condições:
I
para os TDA vencidos:
a
atualização do valor da dívida, mediante a multiplicação do número de TDA vencidos pelo respectivo preço unitário, acrescida de juros remuneratórios de seis por cento ao ano, incluindo as frações pro rata mês, calculados do vencimento até o pagamento;
b
pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor atualizado na forma da alínea anterior;
c
pagamento do restante em TDA, série "E" - TDA-E, conforme estabelecido em regulamento;
II
para os TDA vincendos:
a
pagamento, em espécie, no mês imediatamente posterior ao do vencimento original, de dez por cento do saldo devedor;
b
pagamento do restante em TDA-E;
III
quitação plena, rasa e irrestrita de qualquer direito relativo aos TDA então pagos, ou deles decorrentes.