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Artigo 24, Inciso I, Alínea a da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 24

O pagamento a que se refere o artigo obedecerá aos seguintes critérios e condições:

I

para os TDA vencidos:

a

atualização do valor da dívida, mediante a multiplicação do número de TDA vencidos pelo respectivo preço unitário, acrescida de juros remuneratórios de seis por cento ao ano, incluindo as frações pro rata mês, calculados do vencimento até o pagamento;

b

pagamento, em espécie, de dez por cento do saldo devedor atualizado na forma da alínea anterior;

c

pagamento do restante em TDA, série "E" - TDA-E, conforme estabelecido em regulamento;

II

para os TDA vincendos:

a

pagamento, em espécie, no mês imediatamente posterior ao do vencimento original, de dez por cento do saldo devedor;

b

pagamento do restante em TDA-E;

III

quitação plena, rasa e irrestrita de qualquer direito relativo aos TDA então pagos, ou deles decorrentes.