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Artigo 23, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

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Art. 23

Fica a União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, autorizada a pagar, na forma prevista nesta Medida Provisória, a dívida vencida e vincenda representada pôr Títulos da Dívida Agrária - TDA, emitidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até 23 de junho de 1992, que tenham sido ou venham a ser registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

Parágrafo único

Para serem pagos na forma prevista nesta Medida Provisória, os TDA ainda em circulação sob a forma cartular deverão ser previamente registrados, sob forma escritural, junto ao Sistema Securitizar, da CETIP.

Art. 23, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.528 /1996