Artigo 16, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Secretaria da Receita Federal poderá celebrar convênio com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a finalidade de delegar as atividades de fiscalização das informações sobre os imóveis rurais, contidas no DIAC e no DIAT.
§ 1º
No exercício da delegação a que se refere este artigo, o INCRA poderá celebrar convênios de cooperação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, Fundação Nacional do Índio - FUNAI e Secretarias Estaduais de Agricultura.
§ 2º
No uso de suas atribuições, os agentes do INCRA terão acesso ao imóvel de propriedade particular, para levantamento de dados e informações.
§ 3º
A Secretaria da Receita Federal, na forma do convênio a que se refere este artigo, colocará à disposição do INCRA as informações contidas no CAFIR, para fins de levantamentos, pesquisas e proposição de ações administrativas e judiciais de política fundiária.
§ 4º
As informações enviadas ao INCRA na forma do parágrafo anterior, aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 1966.