Artigo 13, Inciso I da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 13
O pagamento do ITR fora dos prazos previstos nesta Medida Provisória será acrescido de:
I
multa de mora calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso:
a
a multa de que trata este inciso será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento;
b
o percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento;
II
juros de mora calculados à taxa a que se refere o art. 12, parágrafo único, alínea c, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento.