JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.528 de 19 de Novembro de 1996

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, sobre o pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária, e dá outras providências .

Acessar conteúdo completo

Art. 11

O valor do imposto será apurado aplicando-se sobre o Valor da Terra Nua Tributável - VTNt a alíquota correspondente, prevista no Anexo desta Medida Provisória, considerados a área total do imóvel e o Grau de Utilização - GU.

§ 1º

Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as exclusões previstas no art. 10, § 1º, alínea d, serão aplicadas as alíquotas correspondentes aos imóveis com grau de utilização superior a oitenta por cento, observada a área total do imóvel.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$10,00 (dez reais).

Art. 11, §1º da Medida Provisória 1.528 /1996